Altera o Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, e é excecionalmente prorrogada até 9 de abril de 2026, coincidente com o período de implementação do Sistema de Entradas e Saídas no Espaço Schengen.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O pessoal afeto ao exercício de funções na GNR ou na PSP tem direito:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, ainda que no ano em que cessa a afetação funcional transitória detenham menos de seis meses de serviço efetivo nessas funções.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rita Alarcão Júdice - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
Promulgado em 28 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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