Artigo 12.º
Funcionamento do serviço público
Redação registada como em vigor em 16/06/2006.
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- 1 -O serviço público referido no artigo 1.º do presente decreto-lei entra em funcionamento a partir de 1 de Julho de 2006, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O serviço referido nos artigos 9.º e 10.º entra em funcionamento a partir de 15 de Setembro de 2006.