- 1 -O serviço público referido no artigo 1.º do presente decreto-lei entra em funcionamento a partir de 1 de Julho de 2006, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O serviço referido nos artigos 9.º e 10.º entra em funcionamento a partir de 15 de Setembro de 2006.
Artigo 12.º — Funcionamento do serviço público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 16/06/2006 a 16/12/2016