- 1 -Para além da edição electrónica do Diário da República, o sítio na Internet referido no n.º 2 do artigo 2.º disponibiliza ainda, mediante pagamento, um serviço de acesso à base de dados jurídica DIGESTO, que compreende:
- a)A consulta de referências dos actos publicados no Diário da República;
- b)Informação jurídica devidamente tratada e sistematizada;
- c)Interligação com bases sectoriais de informação jurídica complementar, designadamente jurisprudência, direito comunitário, orientações administrativas e doutrina.
- 2 -O sítio na Internet referido no n.º 2 do artigo 2.º deve identificar todos os sítios da Internet destinados à publicitação oficial sectorial ou especializada de determinadas categorias de actos sujeitos a divulgação obrigatória.
- 3 -Os conteúdos referidos nos números anteriores são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
Artigo 9.º — Outros conteúdos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 16/06/2006 a 16/12/2016