- 1 -A troca das notas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior por notas e moedas expressas em euros efectuar-se-á a partir de 2 de Janeiro de 2002 e até 30 de Junho do mesmo ano:
- a)Na sede, filial, delegações regionais e agências do Banco de Portugal;
- b)Nas instalações que se encontrem abertas ao público das instituições de crédito habilitadas a receber depósitos;
- c)Nas tesourarias de finanças.
- 2 -As instituições referidas na alínea b) do número anterior poderão estabelecer o volume e a frequência das operações de troca, desde que tais limites:
- a)Sejam comunicados previamente ao Banco de Portugal e este não se oponha;
- b)Sejam afixados de forma bem visível do exterior das áreas de acesso do público.
- 3 -Os limites previstos no número anterior não são aplicáveis à troca de notas operada através de depósito em conta já aberta pelo cliente.
- 4 -A troca de notas nas instituições referidas na alínea c) do n.º 1 é limitada ao montante existente em caixa.
Artigo 3.º — Troca de notas
Vigente desde: 17/04/2001