- 1 -Sem prejuízo da imputação, nos termos gerais, de responsabilidade civil ou disciplinar, as infracções ao disposto neste diploma e nas respectivas normas regulamentares serão punidas, se não for aplicável sanção penal ou contra-ordenacional mais grave prevista na lei, com coima de (euro) 375 a (euro) 3750 (75181$00 a 751808$00) ou de (euro) 4500 a (euro) 44500 (902169$00 a 8921449$00), consoante se trate, respectivamente, de infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, além das sanções acessórias aplicáveis nos termos da lei geral.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -O Banco de Portugal é competente para o processamento das contra-ordenações cometidas no âmbito da actividade das instituições de crédito, assim como para a aplicação das correspondentes sanções.
Artigo 9.º — Sanções
Vigente desde: 17/04/2001