- 1 -As regras especiais previstas no presente decreto-lei reportam-se à protecção na doença, nas doenças profissionais, na maternidade e no desemprego.
- 2 -Às eventualidades previstas no número anterior, aplicam-se os regimes jurídicos do subsistema previdencial, com as particularidades previstas no presente decreto-lei.
- 3 -A protecção nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência que integram o subsistema de protecção familiar subordina-se ao estabelecido nos regimes jurídicos que a regulam, sem prejuízo das regras de natureza gestionária previstas no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 20/06/2006