A concessão das prestações nos termos do artigo anterior, bem como a determinação do respectivo montante, depende do pagamento retroactivo das contribuições, pela entidade empregadora, correspondentes ao número de meses contabilizados, anteriores ao início do contrato individual de trabalho.
Artigo 6.º — Pagamento retroactivo de contribuições
Vigente desde: 20/06/2006