- 1 -Nas situações em que a transição de regime de protecção social ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecção na doença, na doença profissional e na maternidade, o direito à protecção social mantém-se nos termos do regime aplicável à data em que se verificou a transição, devendo a entidade empregadora proceder aos respectivos pagamentos.
- 2 -Os períodos pagos pela entidade empregadora a que se refere o número anterior são considerados como equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para os efeitos previstos no artigo 5.º
- 3 -Nas situações em que a transição de regime de protecção social ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecção nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência, o direito às correspondentes prestações é mantido nos termos regulamentados nos respectivos regimes jurídicos, passando a ser competente para a gestão o Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social da área da residência dos titulares do direito às prestações.
Artigo 7.º — Situações especiais
Vigente desde: 20/06/2006