- 1 -O Departamento Geral da Administração, abreviadamente designado por DGA, é o serviço da SG ao qual compete a gestão dos recursos humanos e a administração financeira e patrimonial dos serviços do Ministério.
- 2 -O DGA prossegue as seguintes atribuições:
- a)Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
- b)Apoiar os serviços e organismos do Ministério na respectiva implementação;
- c)Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
- d)Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
- e)Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimoniais dos serviços internos e externos do Ministério;
- f)Promover a necessária renovação desses recursos patrimoniais dos serviços internos e externos, em articulação com os organismos competentes;
- g)Assegurar a gestão financeira e orçamental do Ministério,
- h)Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento da sua esfera de competência e a coordenação dos relativos aos restantes serviços do Ministério, bem como acompanhar a respectiva execução;
- i)Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo, no âmbito da gestão financeira e orçamental e dos recursos humanos, aos serviços externos;
- j)Articular os serviços externos do Ministério com os serviços competentes do Ministério das Finanças, na área da administração financeira;
- l)Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
- m)Assegurar as funções da unidade ministerial de compras.
- 3 -O DGA é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
- 4 -Os serviços internos e externos e demais entidades na administração indirecta do Ministério fornecem ao DGA a informação necessária à prossecução das competências que lhe são atribuídas por lei.
- 5 -O DGA pode solicitar todos os elementos que considere pertinentes, e, ainda, determinar a adopção de determinados instrumentos de gestão, avaliação e controlo.
Artigo 10.º — Departamento Geral de Administração
Vigente desde: 27/04/2007