- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferida por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do DGA:
- a)Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais membros do Governo, designadamente nas áreas financeiras e orçamentais;
- b)A coordenação dos serviços do Departamento;
- c)Requerer aos restantes serviços do MNE elementos necessários à elaboração de projectos de orçamento, acompanhamento e avaliação da gestão financeira e orçamental, de execução orçamental bem como prestação de contas;
- d)Promover e coordenar, em articulação com os restantes serviços do MNE, a elaboração dos planos financeiros, designadamente o orçamento de funcionamento e de investimento;
- e)Autorização da realização de despesas de acordo com os limites legais;
- f)A participação em comissões e organismos nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências nacionais ou internacionais que versem matéria de competência do Departamento;
- g)Assegurar a elaboração de planos e relatórios de actividades e outros instrumentos de gestão e coordenar a actividade do departamento de modo a garantir o seu normal e eficiente funcionamento.
- 2 -O director-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director do DGA, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 11.º — Director do DGA
Vigente desde: 27/04/2007