Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferida por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do IDI:
- a)Representar o IDI;
- b)Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo IDI;
- c)Acompanhar o desenvolvimento das acções empreendidas pelo IDI ou com o apoio deste;
- d)Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do IDI;
- e)Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objectivos do IDI;
- f)Manter permanentemente informados o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o secretário-geral do Ministério sobre as actividades do IDI.