- 1 -O Instituto Diplomático, abreviadamente designado por IDI, é o serviço da SG ao qual compete:
- a)Elaborar e promover a elaboração de trabalhos de investigação, estudos e pareceres na área das relações internacionais;
- b)Organizar, participar na organização, e efectuar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas incluídos na mesma área;
- c)Organizar e realizar cursos de formação inicial, complementar ou de actualização dos funcionários do quadro diplomático requeridos pelo seu estatuto profissional, nos termos que forem definidos pelo secretário-geral, bem como dos restantes grupos de pessoal do quadro do Ministério, com excepção dos funcionários colocados em postos consulares;
- d)Fomentar a investigação e o estudo nos domínios da diplomacia e da recíproca interacção da politica interna e internacional, por forma a contribuir para a definição e actualização da estratégia da política externa nacional;
- e)Assegurar a gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do Ministério;
- f)Adoptar as medidas requeridas pela criação e disponibilização do espólio documental e museológico do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O IDI é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 14.º — Instituto Diplomático
Vigente desde: 27/04/2007