- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferida por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais membros do Governo;
- b)Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento dos membros do Governo;
- c)Coordenar a actividade dos serviços do Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento, nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
- d)Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;
- e)Articular a acção do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
- f)Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhe respostas que obriguem o Governo;
- g)Participar nas cerimónias de entrega de cartas credenciais pelos chefes de missões diplomáticas acreditados em Portugal;
- h)Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático e do Conselho dos Directores-Gerais;
- i)Transferir ou afectar os funcionários do quadro do Ministério colocados nos serviços internos, excepto os que ocupem cargos dirigentes, ouvido, quando se tratar de outros serviços, o respectivo responsável máximo;
- j)Dar posse aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, à excepção dos embaixadores e dos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau;
- l)Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos ou externos.
- 2 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Competência do secretário-geral
Vigente desde: 27/04/2007