- 1 -Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Frente Tejo os seguintes poderes:
- a)Agir, nos termos do Código das Expropriações, como entidade expropriante dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à prossecução do seu objecto social;
- b)Utilizar e fruir os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que sejam submetidos à sua gestão por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Presidência, bem como do ministro responsável pelo ministério a que o imóvel em causa esteja afecto;
- c)Aprovar, nos termos que lhe sejam fixados por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pelo ministério a que o imóvel em causa esteja afecto, as condições de utilização ou ocupação de imóveis pertencentes ao Estado situados nas zonas de intervenção, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
- 2 -São também conferidos à Frente Tejo os poderes e as prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos, instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas.
- 3 -São ainda conferidos à Frente Tejo os poderes para extinguir os direitos de uso privativo constituídos sobre os bens imóveis situados nas zonas de intervenção que sejam submetidos à sua gestão.
- 4 -As obras realizadas pelos titulares de licenças de uso privativo que tenham a natureza de instalações desmontáveis são removidas pelos respectivos proprietários no prazo que lhes seja estabelecido pela Frente Tejo.
- 5 -As obras realizadas pelos titulares de licenças de uso privativo que tenham a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em instalações públicas tornam-se propriedade da Frente Tejo, em caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular no prazo que lhe seja estabelecido, em caso de licença, excepto notificação em contrário efectuada pela Frente Tejo.
- 6 -No âmbito da sua actividade, a Frente Tejo pode celebrar protocolos, convénios ou contratos-programas com as entidades públicas que detenham a gestão ou a que estejam afectos os imóveis situados nas zonas de intervenção ou limítrofes ou que exerçam competências relativamente a eles, abrangidos ou não por operações de requalificação e rentabilização, com vista à harmonização e compatibilização das intervenções a realizar.
Artigo 7.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 09/07/2008