- 1 -Sem prejuízo da observância dos princípios da publicidade e transparência, os contratos de empreitadas e de aquisição de bens e serviços celebrados pela Frente Tejo podem ser adjudicados com recurso ao procedimento de ajuste directo desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.
- 2 -A celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição de bens e ou serviços cujo valor seja igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1 é precedida de um procedimento pré-contratual com observância do disposto na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, quando a decisão de escolha do procedimento seja tomada após 29 de Julho de 2008, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 3 -A decisão de adjudicação dos contratos referidos nos números anteriores é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes.
- 4 -Com a notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário é igualmente notificado para prestar a caução, se esta for devida, com a indicação expressa do seu valor.
- 5 -As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise e avaliação das propostas.
Artigo 8.º — Contratação
Vigente desde: 09/07/2008