- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, a sociedade dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de Janeiro de 2012.
- 2 -A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 1 de Julho de 2012.
- 3 -A liquidação da sociedade deve ser efectuada pelos membros do conselho de administração designados em assembleia geral para o efeito.
Artigo 18.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 09/07/2008