- 1 -Os actuais chefes de zona e vigilantes transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da transição referida no número anterior, considera-se como termo inicial da respectiva relação jurídica de emprego público a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -As situações de prestações de serviços de vigilância às escolas anteriormente constituídas, efectuadas por aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal, são consideradas, para todos os efeitos, como regularizadas e devidamente autorizadas.
Artigo 15.º — Transição dos actuais chefes de zona e vigilantes
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009