- 1 -O director exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Ao director-adjunto compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 18/05/2009
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