- 1 -Os biocombustíveis podem ser comercializados, em estado puro ou misturados com combustíveis fósseis.
- 2 -É permitido exclusivamente aos produtores de biocombustíveis a venda de biocombustível no estado puro para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notificar a ENSE, E. P. E., dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte, com exceção dos PPD, que os reportam à DGEG.
Artigo 10.º — Comercialização de biocombustíveis
RevogadoVersão 5Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 10/12/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 25/10/2010 a 03/11/2016