Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Critérios de sustentabilidade
Critérios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa
Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa
Matérias-primas agrícolas provenientes dos Estados membros
As matérias-primas agrícolas cultivadas em território dos Estados-Membros e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir com os critérios fixados nos artigos seguintes, assim como com os requisitos e normas previstos:
Produção em terrenos ricos em biodiversidade
Produção em terrenos com elevado teor de carbono e turfeiras
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Comercialização de biocombustíveis
Metas e obrigação de incorporação
Condições de incorporação
Títulos de biocombustíveis (TdB)
Emissão de TdB
Critérios de emissão de TdB
Prestação de informação para emissão de TdB
Prestação de informação para transacção de TdB
Cancelamento dos TdB
Pequenos produtores dedicados
Leilões de TdB
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Regulamento da Entidade Coordenadora
Supervisão e fiscalização
Comunicação à Comissão Europeia
Compensações
Contra-ordenações
Instrução dos processos
A instrução dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Produto das compensações e das coimas
Obrigação de incorporação até 2014
Emissão de TdB-D
Apresentação de requerimento
Preço do biodiesel
Pequenos produtores
O limite previsto no n.º 1 do artigo 28.º não se aplica às quantidades de biocombustível produzido por PPD que se tenham constituído como EFT, sendo os TdB correspondentes emitidos nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, com excepção dos artigos 6.º e 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 15.º, que entra em vigor em 1 de Julho de 2011.
Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa
A - Valores típicos e valores por defeito para os biocombustíveis produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos
(ver documento original)
B - Valores típicos e valores por defeito estimados para os futuros biocombustíveis que, em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos
(ver documento original)
C -Metodologia
E = eec + el + ep + etd + eu - esca - eccs - eccr - eee
em que:
E são as emissões totais da utilização do combustível;
eec são as emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas;
el é a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;
ep são as emissões do processamento;
etd são as emissões do transporte e distribuição;
eu são as emissões do combustível na utilização;
esca é a redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada;
eccs é a redução de emissões resultante da captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono;
eccr é a redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono;
eee é a redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na co-geração.
Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.
REDUÇÃO = (EF - EB)/EF
em que:
EB são as emissões totais do biocombustível ou biolíquido;
EF são as emissões totais do combustível fóssil de referência.
CO(índice 2) - 1;
N(índice 2)O - 296;
CH(índice 4) - 23.
el = (CSR-CSA) x 3,664 x 1/20 x 1/P-eB
em que:
3,664 é o quociente obtido dividindo a massa molecular do CO(índice 2) (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol);
el, é a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis ou de biolíquidos (megajoules)]. Os "terrenos de cultura" (tal como definidos pelo PIAC) e os "terrenos de culturas perenes" são considerados um uso do solo;
CSR, é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). A referência de uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;
CSA, é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;
P, é a produtividade da cultura (medida em energia de biocombustível ou de biolíquido por unidade de superfície por ano); e eB, é a bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis ou os biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no n.º 8.
A bonificação de 29 gCO(índice 2eq)/MJ é aplicável durante um período de até 10 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão no que se refere ao incluído na categoria i), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na categoria ii), que a contaminação seja reduzida.
Esses terrenos devem incluir os terrenos objecto de uma decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 18.º da Directiva n.º 2009/28/EC.
Para contabilizar o consumo de electricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa electricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de electricidade numa dada região. Em derrogação a esta regra os produtores podem utilizar um valor médio para a electricidade produzida numa dada instalação de produção de electricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede eléctrica.
No caso dos biocombustíveis e biolíquidos, todos os co-produtos, incluindo a electricidade, que não é incluída no âmbito do n.º 16, são considerados para efeitos deste cálculo, exceptuando os resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos. Para efeitos do cálculo, é atribuído um valor energético zero aos co-produtos que tenham um teor energético negativo.
Considera-se que resíduos e detritos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais.
Para os combustíveis produzidos em refinarias, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no número anterior é a refinaria.
Para os biolíquidos utilizados para a produção de electricidade, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 91 gCO(índice 2eq)/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a produção de calor, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 77 gCO(índice 2eq)/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a co-geração, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 85 gCO(índice 2eq)/MJ.
D - Valores por defeito discriminados para os biocombustíveis e biolíquidos
Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária): «ep - eee», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
E - Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis e biolíquidos que, em Janeiro de 2008, não estavam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas.
Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária): «ep - eee», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Total para o cultivo, processamento, transporte e distribuição
(ver documento original)
(lista não exaustiva)
(ver documento original)
Parte A. Estimativas provisórias de emissões de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO2eq/MJ)
A tabela seguinte apresenta estimativas de valores médios de emissões associadas à alteração indireta do uso do solo para grupos de matérias-primas agrícolas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos. Estes valores médios representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções) que são utilizados nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora não seja possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise de Monte Carlo.
(ver documento original)
A variância acima incluída reflete 90 % dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4 e 33 gCO(índice 2eq)/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17 e 66 gCO(índice 2eq)/MJ).
Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas
Os biocombustíveis e os biolíquidos produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:
1) Matérias-primas não enumeradas na parte A do presente anexo.
2) Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes. Nesse caso, deve ter sido calculado um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) conforme estabelecido no anexo I, parte C, ponto 7.
Parte A. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
Parte B. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
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