Artigo 13.º
Títulos de biocombustíveis (TdB)
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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- 1 -A incorporação no mercado de biocombustíveis é comprovada por títulos de biocombustíveis (TdB), válidos por dois anos.
- 2 -Cada TdB representa a incorporação de 1 t equivalente de petróleo (Tep) de biocombustíveis destinados a ser incorporados no consumo nacional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Os TdB podem assumir as seguintes formas:
- a)«TdB-G», correspondente a um TdB emitido para um biocombustível substituto da gasolina;
- b)«TdB-D», correspondente a um TdB para um biocombustível substituto do gasóleo;
- c)«TdB-O», correspondente a um TdB para um biocombustível que substitua outro combustível, diferente da gasolina e do gasóleo.
- 4 -Os TdB são transaccionáveis por produtores de biocombustíveis e incorporadores, nos termos do artigo 17.º