- 1 -A incorporação no mercado de biocombustíveis é comprovada por títulos de biocombustíveis (TdB), válidos por dois anos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os TdB podem assumir as seguintes formas:
- a)«TdB-G», correspondente a um TdB emitido para um biocombustível substituto da gasolina;
- b)«TdB-D», correspondente a um TdB para um biocombustível substituto do gasóleo;
- c)«TdB-O», correspondente a um TdB para um biocombustível que substitua outro combustível, diferente da gasolina e do gasóleo.
- d)'TdB-A', correspondente a um TdB para um biocombustível avançado.
- 4 -Os TdB são transaccionáveis por produtores de biocombustíveis e incorporadores, nos termos do artigo 17.º
- 5 -Os TdB são numerados aquando da sua emissão, cabendo à ENSE, E. P. E., definir, em regulamento próprio, os termos da respetiva numeração.
Artigo 13.º — Títulos de biocombustíveis (TdB)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/12/2022