- 1 -A entidade emissora dos TdB é a ENSE, E. P. E.
- 2 -Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nas alíneas v) e q) do artigo 2.º, respetivamente.
- 3 -Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam as referidas no anexo IV ao presente decreto-lei, por cada Tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 3, as referidas matérias-primas são acompanhadas de documentação que comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da agricultura.
Artigo 14.º — Emissão de TdB
RevogadoVersão 5Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 10/12/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 25/10/2010 a 03/11/2016