Artigo 14.º
Emissão de TdB
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 21/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade emissora dos TdB é a entidade coordenadora prevista no artigo 20.º
- 2 -Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
- 3 -Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam as referidas no anexo IV ao presente decreto-lei, por cada Tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
- 4 -Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam provenientes de material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 6, as referidas matérias-primas são acompanhadas de documentação que comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área energia, agricultura e ambiente.