- 1 -No prazo de 60 dias, após a publicação do presente decreto-lei, é aprovado o Regulamento de Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia, do ambiente e da agricultura.
- 2 -No Regulamento referido no número anterior é previsto o pagamento de taxas pela verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.
Artigo 21.º — Regulamento da Entidade Coordenadora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/12/2022
Original
Em vigor de 25/10/2010 a 09/12/2022