Artigo 27.º
Produto das compensações e das coimas
Redação registada como em vigor em 21/01/2021.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O produto das compensações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
- a)70 % para o Fundo Ambiental;
- b)30 % para o Fundo de Eficiência Energética.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas previstas no n.º 1 do artigo 25.º tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade instrutora;
- c)20 % para a entidade que aplica a coima.
- 3 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.