Artigo 28.º
Obrigação de incorporação até 2014
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os incorporadores estão obrigados, até ao final do ano de 2014, a incorporar um valor mínimo de 6,75 % em volume de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes terrestres.
- 2 -Entende-se por biodiesel o biocombustível substituto do gasóleo, cujas especificações se encontram previstas na norma EN 14214.