- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os incorporadores estão obrigados, até ao final do ano de 2014, a incorporar um valor mínimo de 6,75 % em volume de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes terrestres.
- 2 -Entende-se por biodiesel o biocombustível substituto do gasóleo, cujas especificações se encontram previstas na norma EN 14214.
Artigo 28.º — Obrigação de incorporação até 2014
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 25/10/2010 a 31/12/2017