Artigo 6.º
Matérias-primas agrícolas provenientes dos Estados membros
Redação registada como em vigor em 21/01/2021.
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As matérias-primas agrícolas cultivadas em território dos Estados-Membros e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir com os critérios fixados nos artigos seguintes, assim como com os requisitos e normas previstos:
- a)Na rubrica 'Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras', bem como do requisito legal de gestão (RLG) 10 do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- b)No artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.