Artigo 8.º
Produção em terrenos com elevado teor de carbono e turfeiras
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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- 1 -Os biocombustíveis e biolíquidos não são sustentáveis quando produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos com elevado teor de carbono.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se terrenos com elevado teor de carbono os terrenos que em Janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas já não o têm:
- a)Zonas húmidas, ou seja, terrenos cobertos de água ou saturados de água permanentemente ou durante uma parte significativa do ano;
- b)Zonas continuamente arborizadas, ou seja, terrenos com uma extensão superior a 1 ha com árvores de mais de 5 m de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ;
- c)Terrenos com uma extensão superior a 1 ha com árvores de mais de 5 m de altura e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, com excepção daqueles cujo carbono armazenado na zona antes e depois da conversão seja suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º, quando seja aplicada a metodologia prevista na parte C do anexo i ao presente decreto-lei.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno tiver o mesmo estatuto que em Janeiro de 2008.
- 4 -Para serem considerados sustentáveis os biocombustíveis e biolíquidos não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em Janeiro de 2008, tivessem o estatuto de turfeiras, excepto se o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não impliquem a drenagem de solo anteriormente não drenado.