Artigo 13.º
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Redação registada como em vigor em 15/12/2011.
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- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.
- 2 -A DGTF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;
- b)Administrar a dívida pública acessória e a condução do processo de concessão de garantias do Estado;
- c)Assegurar a assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou organismos do sector público ou resultantes de situações do passado, nos termos previstos na lei;
- d)Adquirir, arrendar, administrar e alienar, directa ou indirectamente, os activos patrimoniais do Estado;
- e)Administrar os activos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;
- f)Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função accionista do Estado nos planos interno e internacional;
- g)Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;
- h)Controlar a emissão e circulação da moeda metálica;
- i)Dar apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a União Económica e Monetária e assegurar a representação técnica do MF em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
- j)Propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, bem como a sua subsequente implementação.
- 3 -A DGTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.