Artigo 16.º
Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
Redação registada como em vigor em 15/12/2011.
Esta redação foi substituída em 08/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
- 2 -A ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a DGAEP e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
- b)Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
- c)Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
- d)Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respectivas prestações;
- e)Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da protecção social da Administração Pública;
- f)Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
- g)Controlar e fiscalizar as situações de doença;
- h)Contribuir para o desenvolvimento da acção social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
- i)Propor ou participar na elaboração dos projectos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
- j)Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
- l)Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detectem infracções às normas e regulamentos da ADSE.
- 3 -A ADSE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.