- 1 -São extintos:
- a)O controlador financeiro;
- b)O Conselho Superior de Finanças.
- 2 -São criados:
- a)A Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
- c)A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
- 3 -São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
- a)A Direcção-Geral dos Impostos, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O Instituto de Informática, sendo as suas atribuições integradas na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
- e)O Instituto Nacional de Administração, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, à excepção das atribuições relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional que são integradas na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
- f)A Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, sendo as suas atribuições integradas na Comissão de Normalização Contabilística;
- g)O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Tesouro e Finanças.
- 4 -É objecto de reestruturação a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, que passa a designar-se Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
- 5 -São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos no artigo 4.º
Artigo 27.º — Extinção, criação, fusão e reestruturação
Vigente desde: 15/12/2011
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Em vigor desde 15/12/2011