- 1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MF devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MF continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 31.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 15/12/2011
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Em vigor desde 15/12/2011