- 1 -A duração semanal do tempo de trabalho do condutor independente não pode ser superior a 60 horas, nem a 48 horas em média num período de quatro meses.
- 2 -Os tempos máximos de condução estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento ou nos artigos 7.º e 8.º do AETR são aplicáveis sem prejuízo do limite da duração semanal do tempo de trabalho previsto na parte final do número anterior.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e na parte final do número anterior.
Artigo 4.º — Duração semanal do tempo de trabalho
Vigente desde: 05/06/2012