- 1 -O tempo de trabalho diário do condutor independente deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a 45 minutos se o número de horas de trabalho for superior a nove.
- 2 -O condutor independente não pode prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.
- 3 -O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser dividido em períodos com a duração mínima de 15 minutos cada.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de interrupções de condução previsto no artigo 7.º do Regulamento ou no artigo 8.º do AETR.
- 5 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 5.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 05/06/2012