- 1 -A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efetuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, com base numa avaliação das condições de procura e oferta nas rotas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
- 2 -Esta avaliação deve ser efetuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de abril de cada ano.
Artigo 12.º — Revisão anual do subsídio social de mobilidade
Vigente desde: 13/08/2013