- 1 -A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efetiva do título de transporte e corresponde à modalidade de pagamento de um valor fixo.
- 2 -O valor do subsídio previsto no número anterior tem por referência o valor da tarifa aérea paga pelo passageiro, excluindo todos os encargos adicionais relativos a impostos, sobretaxas e taxas aplicáveis.
- 3 -O valor do subsídio referido no n.º 1 é fixado por portaria, nos termos previstos nos artigos 12.º e 13.º.
- 4 -Sempre que o valor da tarifa aérea paga pelo beneficiário seja igual ou inferior ao valor do subsídio fixado nos termos do número anterior, o beneficiário tem apenas direito a receber o subsídio correspondente ao valor da tarifa efetivamente paga.
Artigo 4.º — Subsídio social de mobilidade
Vigente desde: 13/08/2013