- 1 -O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento.
- 2 -Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorreta.
- 3 -A entidade prestadora do serviço de pagamento é selecionada para efeitos do disposto no n.º 1, nos termos da legislação de contratação pública, de entre entidades com capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento.
Artigo 5.º — Entidade prestadora do serviço de pagamento
Vigente desde: 13/08/2013