- 1 -Cabe ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
- 2 -A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com os subsídios, bem como à remuneração da prestação do serviço de pagamento do subsídio, cujo montante é fixado no contrato celebrado com a entidade prestadora do serviço de pagamento.
- 3 -Os pagamentos mencionados nos números anteriores são efetuados nos termos e prazos contratualmente estabelecidos.
Artigo 9.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 13/08/2013