O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -As delimitações das Regiões Hidrográficas (RH) consideram-se definidas pelos polígonos georreferenciados constantes no mapa e pela correspondente descrição constante na tabela, que constituem, respetivamente, os anexos I e II ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
- 2 -As massas de água subterrâneas localizadas em mais do que uma RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado no mapa e tabela referidos no número anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].