- 1 -As disposições constantes do presente decreto-lei aplicam-se às entidades organizadoras do exercício da atividade de formação desportiva.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)As atividades de formação desportiva organizadas pelas autarquias locais, pelo Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, federações dotadas de utilidade pública desportiva e/ou pelas respetivas associações;
- b)As atividades de formação desportiva organizadas por clubes e sociedades desportivas filiadas em federações dotadas de utilidade pública desportiva, ou em ligas profissionais;
- c)As atividades desenvolvidas no âmbito do desporto escolar;
- d)As atividades de formação desportiva desenvolvidas no âmbito de campos de férias abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
- 3 -Às atividades de formação desportiva organizadas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior aplica-se o disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 13.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/12/2023