Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Atividades de formação desportiva» as iniciativas com crianças e jovens até aos 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter formativo e de treino no âmbito de uma ou mais modalidades desportivas;
- b)«Entidade organizadora» uma pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que promova a organização das atividades referidas na alínea anterior;
- c)«Participantes» as crianças e os jovens até aos 18 anos que participam em atividades de formação desportiva;
- d)«Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e pernoita, alimentação e todos os espaços onde se desenvolvam as atividades de formação desportiva.