O exercício da atividade de formação desportiva depende de comunicação prévia com prazo ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e de registo, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Exercício da atividade de formação desportiva
Vigente desde: 20/12/2023