- 1 -A prorrogação do regime é precedida da apresentação e discussão na Assembleia da República, pelo Governo, de um relatório de avaliação da aplicação do presente decreto-lei, que fundamente a decisão.
- 2 -O presente decreto-lei vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva produção de efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos iniciados na vigência e ao abrigo do presente decreto-lei, continuando, quanto àqueles, a vigorar o disposto no presente decreto-lei.
- 4 -O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 3.º-A — Vigência e produção de efeitos
AditadoVigente desde: 14/04/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2025
Lei n.º 53-A/2025 - 1.ª Série(09/04/2025)