Altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
O artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 120.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)O medicamento prescrito conter uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou biossimilar ou para a qual só exista original de marca e licenças;
- b)[...]
- 5 -[Revogado.]
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º e o n.º 5 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Ana Paula Martins.
Promulgado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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