- 1 -Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos na lei.
- 2 -Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:
- a)Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, contando a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;
- c)Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;
- d)O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
- e)As deliberações do conselho de gerência tomadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º destes estatutos;
- f)A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedade;
- g)A política de fixação de tarifas e preços;
- h)O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;
- i)O desenvolvimento ou alteração das condições de exploração, tendo em vista o interesse público e a coordenação de transportes;
- j)A desafectação e alienação de qualquer imóvel afecto à exploração do serviço público;
- l)A realização de estudos e projectos relativos ao desenvolvimento da rede ou ao material afecto à exploração do serviço público, quando não possa ser efectuada pelos serviços próprios da empresa;
- m)A realização de investimentos em infra-estruturas de longa duração afectos ao serviço público, desde que de valor superior ao limite fixado para o conselho de gerência;
- n)Os regulamentos relativos à utilização do serviço público.
- 3 -Em relação às alíneas a) a d) do número anterior, deve a empresa dar conhecimento das matérias em causa ao Ministério das Finanças e do Plano.
- 4 -Em relação às matérias referidas nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 2, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente quanto às alíneas c) e f) no que se refere à contracção de empréstimos em moeda estrangeira do Ministro das Finanças, quanto à alínea g) do Ministro competente para a fixação dos preços e quanto à alínea h) do Ministro do Trabalho.
Artigo 21.º — (Tutela)
Vigente desde: 30/05/1978