- 1 -É da exclusiva competência da Transtejo, E. P., a cobrança das receitas provenientes da sua actividade, ou que lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
- 2 -Constituem receitas da empresa:
- a)As resultantes das suas actividades principal e acessórias;
- b)Os rendimentos de bens próprios;
- c)As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
- d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)O produto da constituição de direitos sobre bens do domínio público afectos à empresa e da atribuição de concessão e licenças pelo uso dos mesmos bens;
- f)As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- g)Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;
- h)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
Artigo 27.º — (Receitas)
Vigente desde: 30/05/1978