- 1 -A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
- a)Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
- b)Balanço e demonstração de resultados;
- c)Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;
- d)Mapa de origem e aplicação de fundos.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior, acompanhados do parecer do conselho geral e do parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.
- 3 -Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, enviados ao órgão central do planeamento.
- 4 -O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.
- 5 -As contas da empresa não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 36.º — (Documentos de prestação de contas)
Vigente desde: 30/05/1978